Junho Violeta 2025: Pastoral da Pessoa Idosa apoia campanha nacional de conscientização da violência contra a pessoa idosa

Por João Costa | publicado em | Arquidiocese

Junho Violeta 2025: Pastoral da Pessoa Idosa apoia campanha nacional de conscientização da violência contra a pessoa idosa idosa

“A experiência das pessoas idosas é um tesouro que devemos valorizar. Demonstre respeito com aqueles que vieram antes.” Esse é o lema das ações da Pastoral da Pessoa Idosa (PPI) dentro da Campanha Junho Violeta 2025, uma mobilização nacional de conscientização e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa.

Violência contra a pessoa idosa: um problema sério e invisível

O Junho Violeta, mês de conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, surgiu em 2006, através da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Rede Internacional de Prevenção à Violência à Pessoa Idosa. Como organismo nacional de atuação em mais de 1.200 municípios, a Pastoral da Pessoa Idosa fortalece a campanha com uma série de ações educativas, religiosas e comunitárias ao longo do mês de junho, com destaque para atividades organizadas por mais de 20.000 líderes voluntários em todo o Brasil.

Missão da Pastoral da Pessoa Idosa

A Pastoral da Pessoa Idosa é um organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) que atua promovendo o cuidado com as pessoas idosas por meio de visitas domiciliares mensais realizadas por líderes voluntários capacitados. Atualmente, a PPI está presente em milhares de comunidades urbanas e rurais, fortalecendo os laços familiares, combatendo o isolamento social e prevenindo situações de risco.

Para a Pastoral da Pessoa Idosa, a experiência de vida das pessoas idosas deve ser vista como um tesouro valioso que precisa ser acolhido com respeito, carinho e atenção.

O que diz o Estatuto da Pessoa Idosa

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) é a principal lei de proteção dos direitos das pessoas idosas no Brasil. Ele garante:

  • Art. 3º – Direito à dignidade, à convivência familiar e comunitária.

  • Art. 4º – Proibição de qualquer forma de negligência, discriminação ou violência.

  • Art. 19 – Obrigatoriedade da denúncia em casos de suspeita de maus-tratos.

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